Atualizado em setembro de 2026
A Polícia Federal publicou a Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, que estabelece procedimentos relacionados à autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada, dos profissionais de segurança privada e dos planos de segurança das instituições financeiras. A norma foi publicada em 4 de agosto de 2026.
A IN 340/2026 traz regras importantes relacionadas à atividade profissional, incluindo procedimentos sobre formação, aperfeiçoamento, atualização, exames e habilitação.
Um dos pontos que merece atenção é o artigo 111, que estabelece regras sobre a validade dos cursos e a manutenção da habilitação profissional.
De acordo com a norma, os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização possuem validade de dois anos, observadas as condições estabelecidas na própria regulamentação.
O artigo 111, §3º, traz uma regra importante: o curso de aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal e sua respectiva atualização, observadas as condições previstas na norma, pode suprir e substituir a exigência de atualização do curso de formação.
Por isso, o vigilante deve verificar qual curso está realizando, se é homologado pela Polícia Federal e quais condições são aplicáveis.
Não é correto afirmar simplesmente que “qualquer aperfeiçoamento substitui qualquer atualização”.
A aplicação da regra depende das condições previstas no art. 111 da IN 340/2026.
Polícia Federal — IN DG/PF nº 340/2026
Essa é uma das principais dúvidas dos vigilantes em 2026.
O artigo 111, §3º, da IN DG/PF nº 340/2026 estabelece que a realização de curso de aperfeiçoamento, bem como de suas respectivas atualizações, desde que homologados pela Polícia Federal, supre e substitui, para todos os efeitos, a exigência de atualização do curso de formação, renovando a habilitação para vigilância patrimonial pelo prazo previsto na norma.
Não necessariamente.
Quando o curso de aperfeiçoamento e sua respectiva atualização se enquadram nas condições previstas no §3º do art. 111, eles podem substituir a atualização do curso de formação.
Ou seja, o profissional deve analisar qual curso está fazendo e em quais condições ele foi realizado.
Um vigilante realiza um curso de aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal.
Posteriormente, realiza a atualização correspondente nas condições previstas pela IN 340.
Nesse caso, a própria norma estabelece que essa atualização pode suprir a atualização do curso de formação.
A regra possui condições específicas.
Por isso, antes de pagar por dois cursos, o profissional deve conferir:
qual é o curso;
se é homologado pela Polícia Federal;
qual atualização está sendo realizada;
se a situação se enquadra no art. 111, §3º;
se existe alguma condição específica para aquela habilitação.
A IN 340/2026 trouxe uma regra expressa permitindo, em determinadas condições, que o aperfeiçoamento e sua respectiva atualização substituam a atualização do curso de formação.
Consultar a IN DG/PF nº 340/2026
A IN DG/PF nº 340/2026 diferencia formação, aperfeiçoamento e atualização e estabelece regras específicas para manutenção da habilitação.
É o curso necessário para a formação profissional do vigilante.
É utilizada para manutenção da habilitação, conforme as regras estabelecidas pela regulamentação.
É uma qualificação profissional específica prevista nas normas da segurança privada.
Não em todos os casos.
O artigo 111, §3º, da IN 340 estabelece que o aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal e sua respectiva atualização, quando observadas as condições previstas na norma, pode suprir e substituir a atualização do curso de formação.
Não é correto dizer que todo vigilante obrigatoriamente precisa fazer os dois cursos.
Também não é correto dizer que qualquer aperfeiçoamento automaticamente substitui qualquer atualização.
O que vale é a situação concreta e o cumprimento das condições estabelecidas na norma.
Antes de fazer um curso, peça à escola informações claras sobre:
Qual curso?
É homologado pela PF?
Qual habilitação ele mantém ou acrescenta?
A atualização correspondente está incluída?
Como o curso se enquadra no art. 111 da IN 340/2026?
Isso evita gastos desnecessários e informações desencontradas.
A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. A mesma lei revogou a antiga Lei nº 7.102/1983.
Porque muitos conteúdos antigos na internet ainda utilizam a Lei 7.102/1983 como se fosse a principal legislação atual da segurança privada.
Para informações atuais, o profissional deve consultar a legislação vigente e as normas complementares da Polícia Federal.
Entre eles:
serviços de segurança privada;
profissionais de segurança privada;
empresas de segurança;
segurança das instituições financeiras;
fiscalização;
autorização dos serviços;
formação profissional;
regras relacionadas à atividade.
A regulamentação ganhou novas normas.
O Decreto nº 13.012/2026 regulamenta a Lei nº 14.967/2024 e estabelece regras e procedimentos relacionados à autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada.
Além disso, a Polícia Federal publicou a IN DG/PF nº 340/2026, que detalha procedimentos aplicáveis aos serviços e profissionais de segurança privada.
Lei 14.967/2024
⬇️
Institui o novo Estatuto da Segurança Privada.
Decreto 13.012/2026
⬇️
Regulamenta a Lei.
IN DG/PF 340/2026
⬇️
Estabelece procedimentos de autorização, controle e fiscalização.
Quando você encontrar uma informação antiga baseada exclusivamente na Lei 7.102/1983, verifique se ela continua válida diante da legislação atual.
O Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, regulamenta a Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
O decreto estabelece regras e procedimentos relacionados à:
autorização dos serviços de segurança privada;
controle das atividades;
fiscalização;
atuação da Polícia Federal;
segurança das instituições financeiras;
adequação das empresas às novas regras.
Empresas de segurança, profissionais de segurança privada, instituições financeiras e demais envolvidos nas atividades abrangidas pelo Estatuto devem observar a legislação e a regulamentação aplicável.
Para o profissional, o decreto é importante porque faz parte do conjunto de normas que regulamentam o novo Estatuto.
Mas o vigilante não deve consultar somente o decreto.
É necessário considerar o conjunto:
Lei 14.967/2024 + Decreto 13.012/2026 + normas da Polícia Federal.
A própria Polícia Federal mantém uma página oficial com as leis, decretos, portarias e instruções normativas relacionadas à segurança privada.
A legislação da segurança privada está passando por uma atualização importante.
Por isso, informações antigas precisam ser conferidas antes de serem utilizadas como orientação profissional.
Procure sempre a legislação atualizada e as fontes oficiais.
Decreto nº 13.012/2026 — Planalto
🟢 LEGISLAÇÃO ATUALIZADA
Conteúdo revisado em setembro de 2026
Fonte principal: Polícia Federal / Planalto.